Processo 0020797-09.2024.5.04.0005
TRT4 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ConPag 0020797-09.2024.5.04.0005 CONSIGNANTE: PLANO M CONSTRUTORA LTDA CONSIGNATÁRIO: EDGAR SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f88c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO, Ante o exposto, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por PLANO M CONSTRUTORA LTDA em face da SUCESSÃO DE EDGAR SOARES DOS SANTOS, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar extinta a obrigação da consignante exclusivamente quanto aos valores e às parcelas indicados na petição inicial e discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 5c5f5bf), nos limites do valor depositado de R$ 5.604,61 (ID c949005); b) reconhecer como legítimos sucessores do trabalhador falecido, para fins de rateio das verbas depositadas e do saldo de FGTS, os dependentes habilitados perante a Previdência Social: Maribel da Silva Borges, Ana Beatriz Portela dos Santos, Gabriel William Portela dos Santos e João Vitor Portela dos Santos, cabendo a cada um a fração correspondente a 1/4 do montante; c) determinar a expedição de alvará de levantamento em favor de Maribel da Silva Borges para liberação de sua cota-partes de 1/4 (R$ 1.401,15) sobre o depósito judicial e sobre o saldo da conta vinculada do FGTS (ID 9a9a55a), autorizando-se o pagamento diretamente à sua procuradora habilitada com poderes especiais (ID 660b669); d) determinar a liberação das cotas-partes de 1/4 pertencentes a cada um dos menores incapazes (Ana Beatriz Portela dos Santos, Gabriel William Portela dos Santos e João Vitor Portela dos Santos), tanto em relação ao depósito judicial quanto ao saldo de FGTS, mediante transferência direta para a conta bancária utilizada para o pagamento mensal do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 227.646.882-8 ou correspondente do desdobramento), devendo a secretaria diligenciar junto ao INSS para a obtenção das respectivas contas e expedir os ofícios e alvarás necessários para cumprimento junto ao banco pagador. Na impossibilidade de obtenção dos dados bancários ou de realização do pagamento direto, as cotas-partes deverão ser depositadas em contas de poupança individuais abertas em nome de cada menor, nos termos da legislação vigente; Retifique-se a autuação para constar exclusivamente no polo passivo Edgar Soares dos Santos (Sucessão de). Concedo aos consignatários os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência de recursos apresentada (ID 660b669) e da presunção de necessidade econômica dos dependentes de benefício previdenciário de pensão por morte; Custas processuais em R$ 112,09, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 5.604,61, sob a responsabilidade dos consignatários, dos quais ficam isentos em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Realizada a transferência dos valores, ciência ao Ministério Público do Trabalho. Tudo cumprido, arquivem-se. NADA MAIS. CAMILA TESSER WILHELMS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANO M CONSTRUTORA LTDA
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