Processo 0020797-72.2026.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020797-72.2026.5.04.0511 RECLAMANTE: RICARDO SEGALIN RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f7d7e proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, considerando que não há na petição inicial pedido em sede de antecipação de tutela, nem tópico relacionado, retifique-se a autuação para remoção do chip associado. Ademais, estabelece o art. 2º da Portaria 01/2016 do Posto da Justiça do Trabalho de Nova Prata que: Art. 2º Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, com aqueles de natureza diversa, salvo naqueles em que houver pedido de declaração de vínculo de emprego. § 1º Haverá separação das ações que contiverem pedidos de natureza diversa cumulados com os decorrentes de acidentes do trabalho/doença ocupacional, priorizando-se estes últimos com a consequente extinção dos demais para ajuizamento de ação própria; § 2º Os pedidos referentes à garantia de emprego prevista art. 118 da Lei 8213/91 deverão ser cumulados com os demais decorrentes do mesmo evento acidentário. Com isso, remanesce assegurada a devida celeridade processual e profundidade da prova indispensável aos processos que envolvem doença ocupacional ou acidente de trabalho. A petição inicial desta reclamação trabalhista cumula pedidos relativos às alegadas doenças ocupacionais com pedidos de natureza diversa. Em razão disso, extinguem-se, sem julgamento do mérito, os pedidos 6, 9, 10, 11, 13 e 16 da petição inicial, facultando-se ao Reclamante a apresentação de referidos pedidos em novo processo. O feito prossegue em relação aos demais pedidos, conforme a seguir deliberado. A) Na hipótese de esse feito tramitar com atribuição “100% Digital”, desde logo fica cientificada a parte Demanda para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazer a oposição de que trata o §1º do art. 3º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita (conforme §3º do mesmo artigo), com as consequências inerentes. Apresentada oposição, fica desde logo autorizada a Secretaria a retirar o selo de "Juízo100%Digital", certificando nos autos. Sem prejuízo do acima disposto, passo a deliberar como segue: - Determino à Secretaria que junte aos autos, os dossiês médico e previdenciário do reclamante (CNIS, quadro resumo, declaração de benefícios e carta de concessão de benefícios), a serem obtidos mediante acesso ao sistema PREVJUD. B) Considerando: - a quantidade de pleitos formulados para esta Magistrada em sala de audiência, no sentido de se designar audiência específica para conciliação nos feitos sumaríssimos, considerando que se tem obtido êxito na composição em boa parte dos feitos submetidos a este rito, com o objetivo de obter a solução do processo por meio da conciliação, eliminando a necessidade de elaboração de defesa e juntada de documentos no sistema Pje, o que também resulta em redução de prazos e custos para ambas as partes; - as facilidades advindas com a adequação das audiências para a modalidade telepresencial, implementadas para fazer frente às restrições aos atos presenciais impostas pelo período pandêmico do COVID-19; - a implementação do Juízo 100% Digital; independentemente ou não de…
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