Processo 0020797-91.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020797-91.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d45415 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 9fd3034: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO ajuíza ação trabalhista em face de RUDDER SEGURANCA LTDA, GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e de BANCO BRADESCO S.A. para, declarando a responsabilidade subsidiária da reclamada BANCO BRADESCO S.A., CONDENAR solidariamente as reclamadas RUDDER SEGURANCA LTDA, GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, observada a prescrição pronunciada, o que segue: a) diferenças salariais por acúmulo de função de líder, a partir de fevereiro de 2020 até o final do contrato de trabalho, no montante ora arbitrado de 10% do salário contratual, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) diferenças de horas extras, com base nos registros de horário, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais, com reflexos em repousos e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; c) remuneração em dobro dos dias laborados em domingos e feriados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; d) a partir de 20.03.2023, defiro diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração das horas extras pagas e ora deferidas na sua base de cálculo, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS. Indefiro, contudo, os reflexos no aviso-prévio e no acréscimo de 40% do FGTS em razão da modalidade de rescisão contratual; e) incidência de FGTS sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; f) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID c9afff4: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, parcialmente vencida a Desembargadora Relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) declarar a invalidade dos registros de horário e arbitrar a jornada de…
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