Processo 0020798-05.2018.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0020798-05.2018.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020798-05.2018.8.19.0209 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0020798-05.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00268564 RECTE: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S A RECTE: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: BEATRIZ BRITTO DE ARRUDA GONÇALVES OAB/RJ-242007 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 RECORRIDO: FRANCIS ALBERT SPEDO ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS SOARES OAB/RJ-114262 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020798-05.2018.8.19.0209 Recorrentes: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Recorrido: FRANCIS ALBERT SPEDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 570/588, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA ATRIBUÍDA ÀS VENDEDORAS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EM CÚMULO SUCESSIVO COM DEVOLUÇÃO DE PARCELA PAGA A TÍTULO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE APENAS NÃO ACOLHE A PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO. Nas suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art. 134 do CPC e ao art. 50 do Código Civil. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Argumentam que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado de forma exclusiva com a pessoa jurídica diversa, detentora de personalidade e patrimônio próprios. Apontam um grave equívoco processual, o qual teria antecipado a desconsideração da personalidade jurídica para a fase de conhecimento por mera presunção de solidariedade consumerista, atropelando o rito obrigatório previsto na legislação processualista. Questionam a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico e o direito de retenção de valores. Assim, ao contrário do entendimento firmado, o qual determinaram a restituição integral do sinal por suposta culpa das vendedoras em pendências de certidões, as recorrentes sustentam que o ônus da obtenção do financiamento bancário era exclusivo do comprador. Defendem que todas as solicitações do agente financeiro foram respondidas prontamente e que a rescisão decorreu de desistência unilateral por incapacidade financeira do recorrido. Subsidiariamente, com base em jurisprudência do STJ, pleiteiam a reforma do julgado para afastar a devolução integral e fixar o direito de retenção em 25% dos valores pagos, como forma de indenizar as despesas gerais geradas pelo rompimento do…

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