Processo 0020798-72.2024.5.04.0561

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020798-72.2024.5.04.0561
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020798-72.2024.5.04.0561 AGRAVANTE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: VANDERLEI DONIZETI ZAMPOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ca10a proferida nos autos. AP 0020798-72.2024.5.04.0561 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. EDUARDO PINHEIRO COSTA (PE19864) NILSON NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR (RS27550) Recorrente:   Advogado(s):   2. DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA. EDUARDO PINHEIRO COSTA (PE19864) NILSON NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR (RS27550) Recorrido:   LUCAS MACHADO DIESEL Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERLEI DONIZETI ZAMPOLO ROBSON GRITTI DE SOUZA (RS70289)   RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id a4ede39,ecbac38; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 22912a8). Representação processual regular (id e6dab90,bafbbd3). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "'Dessa forma, de acordo com a fundamentação fática e jurídica acima, é devido ao reclamante diferenças salariais por acúmulo de função, a partir de 2015 até o final do contrato de trabalho. Considerando a natureza das atividades desempenhadas, entendo que o percentual de 25% sobre o salário-base é razoável para remunerar o acréscimo de trabalho a que o reclamante estava sujeito. Assim, defiro o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no montante de 25% sobre o salário básico, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, adicional por tempo de serviço, bônus gerencial, participação nos lucros e resultados e FGTS com 40%.' Na fase de liquidação, o contador respondeu à impugnação das embargantes nesses termos (ID. 994c5a7, fl. 01): 'S. M. J., a prescrição quinquenal se aplica apenas à data de exigibilidade das parcelas, não interrompendo o direito reconhecido. Assim, foi refeita a evolução salarial do Autor, inclusive com aplicação dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas determinadas nos autos no período anterior à prescrição quinquenal, mas com pagamento apenas dos valores cuja exigibilidade tenha se dado após 29/11/2018 (grifo original).' Conforme esclarece o 'expert', a sentença de conhecimento determinou a apuração de diferenças salariais de todo o contrato de trabalho, entretanto os efeitos pecuniários se dão somente no período imprescrito. Ou seja, a apuração do período prescrito visa apenas à composição da evolução salarial do trabalhador, mas os valores lançados nos cálculos de liquidação são apenas os do…

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