Processo 0020798-73.2024.5.04.0011
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020798-73.2024.5.04.0011 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DE LIMA CHAGAS RECLAMADO: J.W SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c298a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por PAULO SERGIO DE LIMA CHAGAS contra J.W SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e CONCRESUL BRITAGEM LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, observados os critérios da fundamentação, declarar a existência de vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada, no período de 26/07/2016 a 12/07/2024, e condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a) aviso prévio indenizado de 51 dias; b) férias vencidas de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, com acréscimo de 1/3; c) férias vencidas de 2022/2023, de forma simples, com acréscimo de 1/3; d) férias proporcionais (11/12), com acréscimo de 1/3; e) 13ºs salários de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; f) 13º salário proporcional de 2024 (6/12); g) valores do FGTS do contrato e e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (principal e reflexos), com acréscimo da multa de 40%; h) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; i) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, com acréscimo do adicional legal ou normativo, o mais benéfico, e reflexos, na forma da fundamentação; j) período suprimido do intervalo intrajornada, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional de 50%; k) feriados laborados, quando não compensados na mesma semana ou semana subsequente, com adicional de 100% e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário; l) auxílio alimentação previsto nas normas coletivas apresentadas, autorizado eventual desconto referente à parte do empregado no custeio do benefício, nos exatos termos fixados no instrumento normativo, inclusive quando ao período de vigência. A primeira reclamada deverá efetuar as anotações pertinentes na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação. Expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a habilitação do benefício ao preenchimento dos demais requisitos legais. Os valores de FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e após liberados mediante alvará. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, decorridos quinze dias do pagamento. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 2.000,00, calculadas com base no valor da condenação, de R$ 100.000,00, arbitrado provisoriamente. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante em 5% sobre o valor bruto da condenação, na esteira da OJ 18 da SEEX do TRT da 4ª Região e a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no valor de R$ 400,00 (R$ 200,00 para cada um), observadas as disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT,…
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