Processo 0020798-92.2024.5.04.0522
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020798-92.2024.5.04.0522 RECORRENTE: GERALDO CELESTINO ZAIONS E OUTROS (2) RECORRIDO: GERALDO CELESTINO ZAIONS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc236a proferida nos autos. ROT 0020798-92.2024.5.04.0522 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS BRUNA MASKE BOHM DONATO (RS131562) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) ROBISON BATISTA (SC63481) TAIS GUILLARDI (SC53950) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL DIOGO BERTELLI (SC27047) LUIZ FERNANDO COGHETTO (RS68113) Recorrido: Advogado(s): GERALDO CELESTINO ZAIONS CHARLES CHUKER HASSAN (RS38361) VICTOR NILSON PALHARINI (RS126629) VILMAR LUIZ BERTOTTI (RS55109) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id d5987a4; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id a5e6fde). Representação processual regular (id edb6de6,edb6de6). Preparo satisfeito (id 43581af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "A sentença reconhece a sucessão trabalhista da ré COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL pela ré - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e a responsabilidade solidária, além da unicidade contratual (artigos 10 e 448 da CLT), considerada a transferência parcial da atividade econômica, sem solução de continuidade na prestação de serviços. O art. 448-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, foi considerado inaplicável por não estar em vigor ao tempo da sucessão entre as reclamadas e a unicidade contratual abrange o período desde 08.05.1995. Esta Turma já se pronunciou acerca da matéria: "No que diz respeito à sucessão de empresas, o artigo 10 da CLT dispõe: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. De igual sorte, estabelece o artigo 448 da CLT: Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. E o caput do artigo 448-A da CLT assim prevê, de forma expressa: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A sucessão de empregadores foi assim declarada na sentença: É público e notório que a Aurora arrendou as instalações da Cotrel, com manutenção da atividade econômica e da força de trabalho (pgs. 413/423). No caso específico da reclamante, o contrato com a Cotrel foi rescindido em 09-12-2007, com admissão pela Aurora em 03-12-2007. Em defesa, a Aurora não nega que a autora tenha permanecido trabalhando no mesmo local, pelo que reputo evidenciada a continuidade na prestação de serviços, inclusive com sobreposição entre os períodos contratuais. Frisa-se, ante os termos das defesas, que a extinção da sucedida não é requisito necessário ao reconhecimento da…
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