Processo 0020799-08.2025.5.04.0663

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020799-08.2025.5.04.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO RORSum 0020799-08.2025.5.04.0663 RECORRENTE: AREOVALDO LUIZ GASPARIM RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec5da2 proferida nos autos. RORSum 0020799-08.2025.5.04.0663 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AREOVALDO LUIZ GASPARIM RONAN XAVIER COUTINHO (RS136693) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   AREOVALDO LUIZ GASPARIM RONAN XAVIER COUTINHO (RS136693)   RECURSO DE: AREOVALDO LUIZ GASPARIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 6daaf2d; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id aa60f6f). Representação processual regular (id f5f3140). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico contrariedade à súmula apontada. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso no item DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 95cc288; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 25d5621). Representação processual regular (id 5b3521e; 5a7e595; 32a7574). Preparo satisfeito (id 8caf430; a52799f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO…

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