Processo 0020799-22.2025.5.04.0141

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020799-22.2025.5.04.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Camaquã
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020799-22.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CLARO LONGARAY RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7769415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeitam-se as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR a reclamada Companhia Riograndense de Saneamento Corsan a pagar ao reclamante Luis Fernando Claro Longaray, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis até 19/08/2020, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei:   a) Diferenças do adicional de periculosidade, pela integração das parcelas “complemento normativo” (até fevereiro de 2021), “avanços trienais” e “função gratificada incorporada”, na base de cálculo, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio, horas extras, sobreaviso, participação nos lucros, FGTS, na multa de 40% do FGTS; b) Prêmio Assiduidade Anual das férias vencidas e proporcionais pagas no TRCT (pg. 60 do PDF – ID. 21fa326), observado os valores e critérios estabelecidos na Cláusula I.11 das páginas 272/273 do PDF – ID. 45d0176; c) 1) Horas extras correspondente a 30 minutos por dia, pelo labor realizado durante o período do intervalo intrajornada, a partir de 11/12/2021, com base nos registros de jornada para verificação dos dias trabalhados, aplicando-se a Súmula nº 264 do TST e observando-se o divisor 200, com o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% para os domingos e reflexos repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio, participação nos lucros e resultados e no FGTS com multa de 40%; d) Horas extras com adicional de 100%, ou em dobro, quanto ao trabalho prestado em dia destinado ao repouso semanal remunerado, assim considerado o labor no sétimo dia seguinte a seis dias anteriores de trabalho consecutivo, a partir de 11/12/2021, com base nos registros de jornada, aplicando-se a Súmula nº 264 do TST e observando-se o divisor 200, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio, participação nos lucros e resultados e no FGTS com multa de 40%; e) Indenização correspondente a 30 minutos por dia de trabalho, em razão dos intervalos intrajornadas não gozados em sua integralidade, com adicional de 50%, a partir de 11/12/2021, com base nos registros de jornada para verificação dos dias trabalhados; f) Indenização das horas faltantes para completar o tempo de repouso mínimo de 35 horas (art. 66 e 67 da CLT), com adicional de 50%, a partir de 11/12/2021, com base nos registros de jornada; e, g) Indenização por danos materiais correspondente à diferença entre a distribuição de resultados paga e aquela resultante da consideração do FGTS deferido na presente ação.   Custas de R$1.740,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$87.000,00, pela parte reclamada, que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os…

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