Processo 0020799-64.2024.5.04.0009

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020799-64.2024.5.04.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020799-64.2024.5.04.0009 RECORRENTE: FELIPE DE ANDRADE CORTES E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DE ANDRADE CORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb9e38a proferida nos autos. ROT 0020799-64.2024.5.04.0009 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE DE ANDRADE CORTES BRUNO AUGUSTO PSENDZIUK RODRIGUEZ (RS100692) DAIANE SASSO DE QUADROS (RS101113) DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) HAMILTON DA SILVA SANTOS (RS18781) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977)   RECURSO DE: FELIPE DE ANDRADE CORTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 5db0773; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 6092b81). Representação processual regular (id 3aed36d). Preparo dispensado (id 4428b48).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "PLANO DE SAÚDE Ainda que ponderáveis os fundamentos do voto condutor, divirjo relativamente à condenação da ré à devolução de valores descontados a título de plano de saúde. Para solucionar a controvérsia posta é necessário analisar a autonomia contratual do empregador na negociação de benefícios coletivos para seus empregados, bem como a legalidade e a equidade dessa modalidade de custeio. A autonomia contratual, princípio fundamental do Direito Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho conforme o art. 8º da CLT, permite às partes a liberdade de estabelecer acordos, desde que não contrariem a legislação vigente e os princípios de proteção ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão da empregadora em oferecer um plano de saúde contratado da UNIMED e estabelecer um modelo de custeio linear tem por fundamento a autonomia, com flexibilidade para negociar benefícios coletivos com adesão facultativa aos trabalhadores. Ainda que ponderáveis os argumentos da sentença, o item 4.12 do edital - que menciona a divisão do universo de beneficiários por faixa etária - tem finalidade unicamente estimativa para a formação do preço global da contratação empresarial junto à operadora de saúde (no caso, a UNIMED), sem qualquer reflexo obrigatório sobre a forma de rateio interno do custeio entre empregador e empregados. O edital de licitação é um instrumento direcionado à definição das condições da contratação entre a administração (ou empresa contratante) e o prestador de serviço. No caso concreto, quem assume a obrigação contratual perante a operadora do plano de saúde é exclusivamente a empresa, na condição de contratante e estipulante do plano coletivo empresarial, sendo os empregados os beneficiários, e não partes na relação contratual estabelecida via licitação. Portanto, a forma de repartição da cota-parte dos empregados - inclusive quanto à fixação de percentual ou valor fixo de contribuição - decorre de ato interno de gestão da empresa, via norma regulamentar ou termo de adesão, sem qualquer vinculação necessária à tabela etária adotada para a formação do preço total da contratação. A Lei nº 9.656/1998, invocada em outras decisões…

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