Processo 0020799-67.2025.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA RORSum 0020799-67.2025.5.04.0029 RECORRENTE: MATHEUS GONCALVES HANAUER RECORRIDO: MBT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ad876 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020799-67.2025.5.04.0029 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS GONCALVES HANAUER JORGE LOPES BAHIA JUNIOR (RJ159842) Recorrido: Advogado(s): HOTELARIA ACCORINVEST BRASIL S.A DANILO PIERI PEREIRA (SP183545) Recorrido: Advogado(s): MBT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME MARCOS VALTER EGGLER DOCKHORN (RS41873) RECURSO DE: MATHEUS GONCALVES HANAUER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 0178c28; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 685974c). Representação processual regular (id b4e46b3). Preparo dispensado (id 6cd48fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, no despacho de ID. 7de02a3 foi designada a data da audiência (05/11/2025 às 11:30), bem como determinado que as provas a serem produzidas deveriam ser trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. Com relação às testemunhas, foi determinado que deveriam comparecer "independentemente de intimação, observado o disposto nos artigos 825 e 852-H, § 3º, ambos da CLT e artigo 455 do CPC", e ressaltado que "Na hipótese de testemunhas residentes fora da Jurisdição deverão ser informados nome, CPF e endereço completo, no prazo de 5 dias, para serem ouvidas por meio do sistema SISDOV, sob pena de serem ouvidas apenas se comparecerem espontaneamente" ao Juízo. No dia 30/10/2025 (ID d8f9ebb), o reclamante juntou aos autos o print de uma tela de celular, de uma conversa via WhatsApp, notificando a testemunha "Andresa" a prestar depoimento no dia 05/11/2025 às 11:30, na 29ª VT de Porto Alegre (ID. 5454d8d - fl. 159 do pdf). A testemunha do reclamante não compareceu à audiência, conforme se extrai da ata de ID. 3dc7452: A parte autora pretende a ouvida de testemunha que não comparece neste ato. Pela reclamada contraprova, com duas testemunhas. Indefiro o adiamento uma vez que não observado o determinado no Despacho de Id 7de02a3. Registro o protesto da parte autora. Considerando que do despacho de ID. 7de02a3, constou expressamente a necessidade de observância do disposto no art. 455 do CPC, e que não foi comprovada pelo reclamante a notificação da testemunha por carta com aviso de recebimento, conforme dispõe o §1º do referido artigo, aplica-se o disposto no §3º do mesmo dispositivo legal,…
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