Processo 0020800-16.2024.5.04.0020
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANITA JOB LUBBE RORSum 0020800-16.2024.5.04.0020 RECORRENTE: V.E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: RAFAEL MARQUES MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646b585 proferida nos autos. Visto os autos. I - PRELIMINARMENTE Ao opor os Embargos de Declaração, a reclamada requer a retificação do polo passivo da presente ação, para que conste a atual denominação Cle Serviços Administrativos e Cobranças Ltda. (CNPJ 22.684.388/0001-20) no lugar da denominação anterior V.E Comércio Varejista de Alimentos Ltda. (22.684.388/0001-20). Portanto, determina-se a retificação da autuação, para que, onde consta a reclamada V.E Comércio Varejista de Alimentos Ltda., passe a constar a atual denominação da empresa Cle Serviços Administrativos e Cobranças Ltda. (CNPJ 22.684.388/0001-20). II - MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração, alegando haver omissão e contradição na decisão monocrática que trata sobre a matéria do benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que antes de indeferir o pedido, o julgador deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para deferimento da Justiça gratuita. Requer a reforma da decisão para deferir-lhe a Justiça gratuita e, sucessivamente, a intimação para apresentar documentação complementar. Pede que seja sanado o vício apontado, conferindo-se efeito modificativo à decisão. Examina-se. Sinala-se, de plano, que os embargos de declaração são tempestivos (notificação no Id 3dee818 e embargos de declaração no Id 5c733eb) e a representação, regular (procuração no Id 57a9031). Ademais, não são noticiados fatos impeditivos do direito de embargar de declaração, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da presente medida. Registra-se, de plano, que o cabimento de embargos de declaração se restringe às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Observa-se, ainda, que a contradição contemplada na lei para justificar a oposição de embargos de declaração diz respeito à incoerência de fundamentos ou de decisões dentro do próprio julgado, ou seja, é a contradição do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei e, muito menos, com os argumentos da parte. No que aqui interessa, a decisão embargada está fundamentada nos seguintes termos: [...] No caso sub judice, a reclamada não fundamenta o pedido de Justiça gratuita, tampouco acosta aos autos quaisquer documentos que demonstre carência de recursos para arcar com as custas e depósito recursal que oportunize a concessão da Justiça gratuita. Portanto, a reclamada não faz jus ao benefício da Justiça gratuita. Sendo assim, ante o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à reclamada, aplica-se ao caso em exame o disposto na parte final do § 7º do art. 99 do CPC, com autorização do art. 769 da CLT, c/c o art. 15 do CPC, segundo a qual: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifa-se.) Pelos motivos acima expostos, a reclamada deve comprovar nos autos o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu apelo. E, para esse…
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