Processo 0020800-37.2024.5.04.0401

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020800-37.2024.5.04.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA ROT 0020800-37.2024.5.04.0401 RECORRENTE: PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL RECORRIDO: LUANE DE OLIVEIRA PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0198c84 proferida nos autos. ROT 0020800-37.2024.5.04.0401 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUANE DE OLIVEIRA PINHEIRO CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   Advogado(s):   PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL CRIS FABIAN MAZZOCHI (RS77068) HENRY LUCIANO MAGGI (RS22870) JANETE MARIA MORESCO (RS31061)   RECURSO DE: LUANE DE OLIVEIRA PINHEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 126e573; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 99b8788). Representação processual regular (id 5f5b544). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, XIII, XV e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, 59-B, parágrafo único, 60 e 611-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em sua manifestação à defesa e documentos, a reclamante alegou a existência de "expressiva diferença entre as horas apontadas pela empresa, e consequentemente, que a reclamada não efetuou o pagamento de horas extras devidas". Apresentou amostragem das diferenças que entendia devidas e defendeu a nulidade do banco de horas, "haja vista que o mesmo não obedece a todos os requisitos de validade, assim como a reclamante fazia habitualmente labor extraordinário para compensar pelo banco de horas, trabalhava aos finais de semana TODOS os meses e sua atividade era insalubre" (ID. ebad911) (...) Quanto à validade da permissão da norma coletiva para a prorrogação da jornada em trabalho insalubre sem a autorização a que alude o art. 60 da CLT, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, de 02-06-2022, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 1.046, firmou o seguinte entendimento: (...) "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (...) Assim, em face da eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões em Recurso Extraordinário em Repercussão Geral proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, havendo previsão em norma coletiva da dispensa da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, não há falar em invalidade do regime de banco de horas adotado pela reclamada em razão do trabalho insalubre. Ademais, a…

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