Processo 0020800-39.2026.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020800-39.2026.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020800-39.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: CLAIRTON LUCIMAR KROTH RECLAMADO: IDEA FACILITIES SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9faa449 proferida nos autos. Vistos, etc. O autor ajuíza a presente demanda em face de IDEA FACILITIES SERVICOS COMBINADOS LTDA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo, em sede de tutela de urgência, de natureza cautelar, a reserva e disposição ao presente feito, com ordem de transferência ao juízo, dos créditos havidos junto ao INPE, para garantia do contrato inadimplido, até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), oficiando-se com urgência ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, à vista o exíguo tempo, sob pena de crime de desobediência. O reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, devidamente citado, manifesta-se no sentido de que não se constata a existência de valores a serem repassados para a reclamada IDEA FACILITIES Analiso. Conforme informa o segundo demandado, não há, no momento, créditos disponíveis decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido com a reclamada IDEA FACILITIES, a serem repassados. Dessa forma, resulta prejudicada a tutela cautelar. Desde o período de restrições à prática de atos presenciais em razão da pandemia de Covid-19 vem sendo adotado, nesta unidade judiciária, inclusive em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, o procedimento de conceder prazo à parte reclamada para apresentar a defesa por escrito, com posterior concessão de vista à parte autora antes da eventual designação de audiência. Em seguida as partes são consultadas sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou de instrução. Verificada a necessidade de prova oral, é então designada a audiência de instrução. Tal procedimento revelou-se benéfico à celeridade, à economia e à efetividade processuais, poupando tempo e energia de partes, advogados, magistrados e servidores, ao propiciar que os períodos da pauta sejam reservados a processos com real necessidade de produção de prova oral. O êxito da experiência recomenda a continuidade do procedimento. Assim sendo, com fulcro nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 765 da CLT, deixo, por ora, de designar audiência e determino que a(s) parte(s) demandada(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) de forma escrita, no PJe-JT, acompanhada(s) dos documentos com que pretenda(m) instruí-la(s), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta em matéria de fato. Quanto aos demandados a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei 779/69, fixo o prazo em vinte dias úteis, sob as mesmas cominações. O prazo de defesa fluirá a partir da efetiva notificação da parte demandada, e não da juntada, aos autos, do mandado cumprido e/ou comprovante de entrega da notificação, uma vez que esse critério de contagem, próprio do processo civil, não é previsto no processo do trabalho. Para os fins do artigo 467 da CLT, o pagamento de verbas rescisórias incontroversas deverá ser efetuado no mesmo prazo assinado para a apresentação da defesa.           Cite(m)-se o(s) demandado(s), portanto, na forma acima determinada, sendo o reclamado SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA por oficial de justiça. Após a apresentação das defesas, venham conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Cabe exclusivamente à parte reclamada cadastrar no sistema eletrônico (PJe) os…

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