Processo 0020800-55.2024.5.04.0104
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020800-55.2024.5.04.0104 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b706a9a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020800-55.2024.5.04.0104 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): ANA LUISA GRILLO PEREIRA AMARAL RUBENS SOARES VELLINHO (RS25323) Recorrido: PAULO SERGIO VENCATO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI (RS51781) MARIA EMILIA VALLI BUTTOW (RS89172) RUBENS SOARES VELLINHO (RS25323) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 7274169; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 3803187). Representação processual regular (id b025092,12e927d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Trata-se de cumprimento de sentença referente às parcelas deferidas na ação coletiva de nº 0020972-47.2017.5.04.0102 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PELOTAS em face do BANCO BRADESCO S.A. (...) Portanto, se mantidas as condições fáticas que ensejaram a condenação, não há qualquer óbice à inclusão das parcelas vincendas em folha de pagamento ou sua apuração em liquidação de sentença, o que se amolda aos princípios da celeridade e efetividade, norteadores desta Justiça Especializada. (...) Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição do sindicato exequente para determinar a complementação do cálculo homologado, com a apuração das parcelas vincendas referentes às verbas deferidas na ação civil coletiva de nº 0020972-47.2017.5.04.0102 até a data da rescisão contratual (19/11/2019, ID. fe3eb14). Consequentemente, o apelo do executado mostra-se prejudicado no particular. Não admito o recurso de revista no item. Interpretando conjuntamente o disposto nos arts. 323 e 505, I, ambos do CPC, e o art. 892 da CLT, à luz dos princípios da efetividade e da economia processual, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, na condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, ainda que condicionada a determinada circunstância fática ("salário-condição"), é admissível executar as parcelas vincendas sem implicação em violação à coisa julgada, mesmo quando essa possibilidade não estiver expressamente prevista no título executivo. Nesse sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, forte noart. 323do CPC e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, há possibilidade de inclusão na condenação de parcelas vincendas. Tal entendimento revela-se aplicável à fase de execução até o cumprimento integral da obrigação, pois evita o ajuizamento de novas demandas com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.…
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