Processo 0020800-56.2023.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020800-56.2023.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020800-56.2023.5.04.0018 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS RECORRIDO: KAREN DE CASSIA STEINKE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb1089 proferida nos autos. ROT 0020800-56.2023.5.04.0018 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS FERNANDO SCHIAFINO SOUTO (RS34738) SUELEN WALTZER TIMM (RS69251) Recorrido:   Advogado(s):   KAREN DE CASSIA STEINKE RODRIGUES FERNANDA GIARDINI POGORELSKY (RS56533) FILIPE DIFFINI SANTA MARIA (RS58605) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS Vistos os autos. Em relação ao requerimento de suspensão do processo, a parte reclamada alega que "(...) A matéria debatida no presente Recurso de Revista é idêntica àquela afetada no Tema 98, ou seja, a validade de uma norma regulamentar que condiciona as promoções por antiguidade à disponibilidade orçamentária e a outros critérios objetivos, além do tempo de serviço". Todavia, o exame dos autos indica que não assiste razão à parte. No Processo IncJulgRREmbRep 0020310-67.2023.5.04.0201 (IRR nº 98), a questão jurídica controvertida e afetada ao rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?". Por outro lado, a razão de decidir da Turma Regional no acórdão recorrido foi a seguinte: "(...) não veio aos autos o regulamento contendo o percentual máximo sobre a folha de pagamento, que se destinará à realização de promoções, de modo a permitir a conferência da correção das promoções concedidas à autora, para além daquelas concedidas em 1º/01/2013 (por mérito) e por em 1º/01/2022 (por antiguidade). Portanto, entendo que competia à ré comprovar a indisponibilidade de verba orçamentária, nos limites do percentual máximo sobre a folha de pagamento, tal como alegado, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora às promoções por antiguidade, na forma dos art.s 818 da CLT, onus do qual não se desincumbiu". Conforme se observa, a controvérsia foi dirimida com base no ônus da prova, não tendo sido indicado pela recorrente nenhum trecho do acórdão que indique a análise de controvérsia sobre validade de norma regulamentar, o que permite concluir que não há identidade de questões jurídicas entre o caso concreto ora analisado e o IRR mencionado pela reclamada. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de suspensão do feito e passo à regular análise dos pressupostos de admissibilidade. Intimem-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id b017d77; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 2600a13). Representação processual regular (id ac856b7 ). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00165 - PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO…

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