Processo 0020800-67.2025.5.04.0121
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020800-67.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: GABRIEL CHAVES NUNES RECLAMADO: BUDEL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030bdc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a ré BUDEL TRANSPORTES LTDA., a pagar à parte autora, GABRIEL CHAVES NUNES, observados os estritos termos e parâmetros da fundamentação, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) adicional de 100% a partir da 10ª hora extraordinária cumprida na jornada, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas ; b) 30 minutos extras a cada dia efetivamente trabalhado, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40%; c) 2 horas extras mensais, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40%; d) pagamento em dobro da remuneração relativa ao trabalho em dias feriados, durante toda a contratualidade, sempre que não concedida folga compensatória, a ser calculado à vista dos feriados efetivamente trabalhados constantes dos cartões-ponto Id e7e7acc, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora pela ré e, posteriormente, liberados por meio de alvará, tendo em vista a dispensa sem justa causa. Deverá, ainda, a ré efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, referentes às parcelas de natureza remuneratória, comprovando-os nos autos, sendo autorizada a retenção dos valores de responsabilidade da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da ré no equivalente a 10% sobre o valor atribuído aos pedidos em relação aos quais o autor sucumbiu, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários devidos aos procuradores da ré, pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT), em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora. Custas, pela ré, no valor de R$ 140,00 calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação, sujeitos à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União por força do disposto no Provimento Conjunto nº 12, de 19.12.2013, deste Tribunal Regional do Trabalho. Nada mais. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUDEL TRANSPORTES LTDA
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