Processo 0020800-70.2025.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020800-70.2025.5.04.0702 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S RECLAMADO: PRO-ENSINO SOCIEDADE CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1c94b proferida nos autos. Vistos, etc. O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS, já qualificado nos autos, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar incidental, visando ao bloqueio e à indisponibilidade dos créditos que a reclamada tem a receber no Processo Cível nº 5046674-68.2024.8.21.0027, em trâmite perante o 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS, até o limite de R$ 330.000,00, valor atribuído à presente ação. Sustenta, em síntese, que os professores substituídos vêm sofrendo reiterados atrasos no pagamento de salários, férias e depósitos do FGTS. Afirma que surgiram fatos novos relevantes, especialmente o anúncio oficial da suspensão das atividades do Curso de Direito da FADISMA a partir de março de 2026, circunstância que compromete a principal fonte de receita da instituição e evidencia risco concreto de insolvência. Argumenta que, sem a adoção da medida cautelar, os valores a serem recebidos pela reclamada no processo cível poderão ser consumidos por outros credores, frustrando a efetividade de eventual futura execução trabalhista. Analiso. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o artigo 301 do CPC autoriza a adoção de medidas cautelares, como arresto, sequestro ou qualquer outra providência adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, a análise dos documentos juntados aos autos e dos fatos supervenientes noticiados pelo sindicato demonstra que tais requisitos estão presentes, alterando o cenário anteriormente existente, que levou ao indeferimento da tutela de urgência relativa ao pagamento dos salários. A probabilidade do direito decorre da natureza alimentar dos créditos postulados, que abrangem salários, férias e FGTS. Os elementos constantes dos autos revelam que a própria reclamada reconhece dificuldades financeiras, tendo admitido, ainda que indiretamente, o pagamento parcial ou em atraso de obrigações trabalhistas essenciais. Considerando que o pagamento dos salários constitui obrigação periódica e inadiável, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT, a persistência das inadimplências, devidamente demonstrada nos autos, confere consistência à pretensão cautelar. Também está caracterizado o perigo de dano. O anúncio do encerramento/suspensão das atividades do Curso de Direito da FADISMA, fato público e incontroverso, representa significativo comprometimento da principal fonte de receitas da reclamada. A interrupção das mensalidades desse curso reduz de forma expressiva sua capacidade financeira para adimplir os créditos trabalhistas devidos ao corpo docente. Além disso, há risco concreto de que o crédito de R$ 1.554.815,10, que a reclamada busca receber no processo em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, seja integralmente absorvido por execuções de natureza cível, inviabilizando a satisfação dos créditos trabalhistas, que possuem natureza…
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