Processo 0020801-38.2026.5.04.0664

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020801-38.2026.5.04.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020801-38.2026.5.04.0664 RECLAMANTE: ELEN EDNA MEDEIROS TRILHA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE PASSO FUNDO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6825f12 proferida nos autos. cv   Recebo a presente ação. A reclamante requer em tutela de urgência que a reclamada proceda a baixa da sua CTPS com a projeção do aviso prévio em 01.05.2026, bem como seja expedido alvará para encaminhamento ao seguro desemprego. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifico que a CTPS está com a baixa registrada e que foram fornecidas as guias para encaminhamento do seguro desemprego. A reclamante alega que enfrentou problemas na liberação e não comprova o indeferimento do saque. Há que se ponderar que há requisitos administrativos para o saque do seguro, os quais o reclamante também não demonstra preencher. A pretensão da parte autora, de antecipação da tutela, depende de prova inequívoca dos fatos alegados (art. 294 e 300 do NCPC). Não obstante a documentação juntada, não estando convencida da verossimilhança das alegações, indefiro, por ora, a antecipação de tutela, sem prejuízo da revisão futura desta decisão. Tendo em vista que não atendido pelo autor o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução Administrativa 24/2021 do TRT da 4ª Região, entendo que não houve a opção efetiva e expressa do autor pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. Assim, fica desde logo desmarcada a opção de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, devendo a presente ação tramitar pelo modo convencional adotado por esta Justiça especializada. Pretendendo o autor a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, deverá manifestar-se a respeito, expressamente, no prazo de 5 dias, informando os dados mencionados no art. 3º, § 2º da mesma Resolução, sob pena de indeferimento. a)  Notifiquem-se as reclamadas para, querendo, apresentar defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, em analogia com o art. 335 do Novo CPC.  b)  Apresentada, intime-se o reclamante para manifestação sobre contestação, documentos e  apontar diferenças, no prazo de 10 dias, das quais a reclamada poderá se manifestar, também, no prazo de 10 dias. c) Em seus prazos as partes deverão informar sobre interesse em conciliar o feito (apresentando, desde logo, suas propostas), bem como indicar especificamente as provas que pretendem produzir. d)  Encerrado o prazo do item b, e se for o caso, o feito restará suspenso  para sine die designação de audiência de INSTRUÇÃO. e) Não havendo provas a produzir,  façam-se os autos  conclusos para julgamento.  Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador. Notifiquem-se a(s) reclamada(s), no seu domicilio eletrônico.  Não havendo confirmação no prazo de 03 (três) dias, o sistema gerará informação automática de ausência de ciência e, então,  a citação deverá ser renovada, de plano, por correio ou por oficial de justiça. PASSO FUNDO/RS, 23 de junho de 2026. ODETE CARLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEN EDNA MEDEIROS TRILHA

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