Processo 0020801-57.2024.5.04.0551
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020801-57.2024.5.04.0551 RECORRENTE: DENISE BERGAMASKI MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE BERGAMASKI MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5182841 proferida nos autos. ROT 0020801-57.2024.5.04.0551 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): DENISE BERGAMASKI MOREIRA EDIPO WEIZEMANN JARDIN (RS111562) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 299ba97; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 916ce7b). Representação processual regular (id: 08ae7e1). Preparo satisfeito (RO id: 5370c42, custas pagas id: 5724874; RR id: d169ab6, custas pagas id: ea28a05). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, mediante indicação das razões da formação de seu convencimento, deixar de considerá-lo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, entendo que merece acolhida o entendimento técnico do perito, pois, além de ser profissional de confiança do Juízo, não há nos autos qualquer elemento a infirmar a conclusão acerca da existência de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho mantido entre as partes. Com efeito, é incontroverso que a autora laborava em típico ambiente da indústria de abate de animais e processamento de carnes. No que se refere aos agentes biológicos, o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78, traz expressamente a "Relação das atividades que envolvem Agentes Biológicos, cuja Insalubridade é Caracterizada pela Avaliação Qualitativa", onde consta que há insalubridade em grau máximo nos trabalhos ou operações, em contato permanente com: - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Logo, entendo que há, ao menos, possibilidade de contato com animais portadores de doenças infecto contagiantes em frigorífico destinado ao abate de animais e processamento de carnes para consumo humano. E, admitindo-se que possivelmente este contato possa ocorrer, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, está caracterizada a insalubridade em grau máximo. No mesmo sentido decidiu esta Turma Julgadora em situação semelhante envolvendo a mesma empresa reclamada, a exemplo do processo nº 0020751-86.2023.5.04.0641, julgado em 28.02.2025, de minha relatoria. Diante da manutenção da sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, remanesce sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 790-B da CLT. Entendo que o valor fixado a título de honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, mantém relação com a complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito técnico, em especial diante das complementações do laudo, e está em consonância com os valores habitualmente praticados nesta Justiça Especializada em casos…
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