Processo 0020801-58.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020801-58.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULINO FLORES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA PINTO - RS85636-A e ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA - DF22992-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULINO FLORES PINTO ANA PAULA PINTO - (OAB: RS85636-A) ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA - (OAB: DF22992-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958521) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020801-58.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020801-58.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULINO FLORES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA PINTO - RS85636-A e ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA - DF22992-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020801-58.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SUCESSÃO DE PAULINO FLORES PINTO contra sentença (Id 259208126 - pág. 2 a 12) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta pelo instituidor originário em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida, prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou a alegação de decadência administrativa sob o argumento de que a aposentadoria traduz ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento depende da concessão de registro pelo Tribunal de Contas da União, o que não teria ocorrido no caso. Subsidiariamente, consignou que o prazo sequer teria transcorrido, tendo em vista a publicação da Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU, em 25 de junho de 2015, antes de completados cinco anos do início do pagamento da vantagem. No mérito, concluiu que é vedada a superposição de graus hierárquicos a partir da aplicação conjunta do art. 50, II, da Lei 6.880/1980 (e art. 34 da MP 2.215-10/2001) com a Lei 12.158/2009, julgando legítima a autotutela administrativa para a redução dos proventos. Em suas razões recursais (Id 259208135 - pág. 1 a 44), o apelante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às sucessoras habilitadas. Argumenta que a decadência administrativa se consumou, uma vez que o termo inicial do prazo se deu com a percepção do primeiro pagamento com a rubrica majorada, em 01/07/2010, e a notificação individual da parte ocorreu apenas em 14/07/2016. Sustenta que a Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU/2015 e a carta expedida em 15/07/2015 configuram meros atos preparatórios e genéricos (constituição de grupo de trabalho), inábeis para interromper o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Defende, ainda, que o ato concessivo originário de transferência para a reserva ocorreu em 1996, não havendo que se falar em ato complexo pendente de análise pelo TCU quanto à melhoria concedida em 2010. No mérito, defende a legalidade da cumulação da promoção prevista na Lei 12.158/2009 com a remuneração com base no posto superior prevista na MP 2.215-10/2001. Ao final, requer o provimento do recurso…
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