Processo 0020801-60.2022.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020801-60.2022.5.04.0411 RECLAMANTE: IGOR MARCELO DE CASTRO RECLAMADO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada6389 proferido nos autos. Vistos, etc. Em se tratando de execução de caráter definitivo, em que a devedora principal se encontra em recuperação judicial e a devedora subsidiária permanece em plena atividade, faculto à parte exequente o que entender de direito, a fim de buscar a efetividade da execução. Isso porque, em tese, não há qualquer expectativa concreta de que a dívida será satisfeita no processo de recuperação da devedora principal, aliado ao fato de que tal processo não implica na suspensão da execução no âmbito trabalhista que não contra a própria recuperanda, bem assim que a jurisprudência pacífica nesta Quarta Região Trabalhista ampara a exigência imediata da dívida de devedora subsidiária nestes casos, por medida de celeridade e eficácia do processo. Nesse sentido, as Orientações Jurisprudenciais nºs 6 e 7 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, aplicadas por analogia em caso de recuperação judicial de devedores em processos contendo devedores subsidiários, inclusive sem o prévio redirecionamento a sócios dos devedores principais, a fim de ser observada a ordem preferencial prevista no título executivo. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. Na mesma linha, a farta jurisprudência recente: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. É dispensável o esgotamento das vias de execução contra o devedor principal para determinação do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Ademais, a recuperação judicial a que submetida a devedora principal não importa na suspensão da execução, tampouco enseja expedição de certidão para habilitação dos créditos no Juízo da recuperação judicial, uma vez que o inadimplemento da dívida pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Exegeses das Orientações Jurisprudenciais 06 e 07 desta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, Processo nº 0021682-06.2021.5.04.0271 (AP), 05/09/2025, Redator Desembargador MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do exequente contra decisão que determinou a habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial, indeferindo o pedido de redirecionamento da execução à devedora subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão…
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