Processo 0020801-98.2015.5.04.0122

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020801-98.2015.5.04.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020801-98.2015.5.04.0122 RECLAMANTE: RONIE NOGUEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SELT ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2736a7f proferida nos autos. Concluso por: CARLOS AUGUSTO SOARES GRAEFF, em 13/04/2026   Vistos, etc. 1 - Ante a informação contida no documento de ID 7446863, bem como do requerimento do exequente, oficie-se ao Juízo da 14ª VT de Porto Alegre (Processo nº 0020831-35.2016.5.04.0014), solicitando informações acerca da existência de valores remanescentes em favor do presente feito, face a indisponibilidade existente na Av. 24 da matricula nº 64.340. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, a cópia do presente despacho, que é assinado digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado à 14ª VT de Porto Alegre (Processo nº 0020831-35.2016.5.04.0014), preferencialmente por malote digital ou correio eletrônico. Instrua-se o ofício com cópia da certidão de cálculos atualizada e do documento de ID 4d9fcdc. Saliento que a resposta poderá ser encaminhada para o e-mail varariogrande_02@trt4.jus.br, em arquivo(s) formato PDF, em tamanho não superior a 10MB.   2 - O sistema SISBAJUD não permite o bloqueio de contas conforme pretende o exequente (ID 7a48040), e tal bloqueio não será feito de forma manual, porque, caso a ‘teimosinha’ seja negativa num período de 60 dias, por exemplo, há forte indício de que os executados não movimentam valores em suas contas. Sendo assim, proceda-se a tentativa de bloqueio de valores dos executados, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 60 dias.   3 - Indefiro o pedido de penhora dos veículos de placas IWI2714, IWI2877, IX6C12 e IXZ6B98, em razão do teor da certidão de ID 463453d. Indefiro, igualmente, a penhora do veículo de placa INN2686. Conforme se extrai do documento de ID f60df74, o referido bem foi alienado a Newton Leite Iglezias Castanheira em 26/07/2016, momento anterior ao início da presente execução, que passou a fluir apenas com o despacho exarado em 29/08/2016 (ID a097f36), o que afasta a configuração de fraude à execução. Defiro a penhora do veículo de placa IRT8716, uma vez que restou devidamente comprovada a propriedade da executada SELT, nos termos do documento de ID 14ee781. Expeça-se o respectivo mandado de penhora a ser cumprido no endereço da executada SELT ENGENHARIA LTDA.   4 - No que pertine a alegação contida da letra "e" da manifestação de ID 7a48040 do exequente, no qual relata a possibilidade de sócio oculto, verifico a necessidade instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Sendo assim, com fundamento no art. 855-A da CLT, bem como nos arts. 133 a 137 do CPC, DETERMINO a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, em face da empresa LFSP Construções Ltda (CNPJ nº 26.686.339/0001-87). Inclua-se a referida empresa no polo passivo da presente execução. Suspendo a execução até o julgamento do incidente, em face da empresa supra. Intime-se a empresa contra a qual se processa o incidente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e especifique as provas que pretende produzir. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste e, no mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir. Havendo…

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