Processo 0020802-22.2005.8.15.0011

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0020802-22.2005.8.15.0011
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020802-22.2005.8.15.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA APELADAS: MARIA DO S OLIVEIRA ROUPA - ME E MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PINHEIRO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 566 E TEMA 570 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO POR EVENTUAL FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O recorrente sustentou a inexistência de inércia processual, alegando que bloqueios administrativos e restrições judiciais incidentes sobre veículo das executadas interromperam o prazo prescricional, bem como arguiu nulidade processual pela ausência de intimação pessoal acerca da suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os bloqueios administrativos e as restrições judiciais realizadas no curso da execução fiscal constituem atos aptos a interromper a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do feito acarreta nulidade processual capaz de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 determina que, não localizados bens penhoráveis, o processo permanece suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de decisão formal de arquivamento. A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 11/03/2013, iniciando-se automaticamente o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, encerrado em 11/03/2014, quando passou a fluir o prazo prescricional quinquenal. O prazo da prescrição intercorrente consumou-se integralmente em 12/03/2019, sem a prática de ato efetivo de constrição patrimonial capaz de interromper sua contagem. O bloqueio administrativo lançado perante o DETRAN/PB em 2017 não produziu resultado útil para a satisfação do crédito, razão pela qual não possui eficácia interruptiva da prescrição. A restrição eletrônica realizada via RENAJUD em janeiro de 2020 ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente e não pode reativar pretensão executiva já extinta pelo decurso do prazo legal. A jurisprudência consolidada no Tema 566 do STJ exige a efetiva localização e constrição útil de patrimônio para caracterizar causa interruptiva da prescrição intercorrente, não bastando diligências meramente formais, tardias ou infrutíferas. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 570. O Estado da Paraíba teve acesso aos autos e exerceu plenamente suas faculdades processuais ao requerer diligências posteriores, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente de eventual irregularidade na intimação. A estagnação do feito decorre da ausência de localização eficaz de patrimônio penhorável e…

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