Processo 0020802-27.2025.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020802-27.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: PAPA DIOP RECLAMADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f61cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAPA DIOP em face de INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA – EPP e de CDIAL HALAL AUTORIDADE DE CERTIFICACAO LTDA para I) declarar a) a nulidade da despedida por justa causa do reclamante, reconhecendo que o contrato foi extinto sem justa causa, o que prorroga o seu término para o dia 22.05.2025; b) a invalidade dos regimes compensatórios praticados durante a contratualidade; II) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) 42 dias de aviso prévio proporcional; 5/12 de décimo terceiro salário proporcional; 1/12 de férias proporcionais, com acréscimo de um terço; e indenização de 40% do total do FGTS; b) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; c) adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até a 44ª hora semanal, e horas extras acrescidas do adicional extraordinário para as horas excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; d) diferenças de adicional noturno, observados o percentual de 40% e a redução ficta da hora noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias com um terço e aviso prévio, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; e) repercussões dos valores pagos ao reclamante a título de “prêmio” em férias com um terço, décimo terceiro salário, adicional noturno, horas extras, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; f) indenização correspondente ao vale-transporte não concedido durante a contratualidade, autorizada a dedução do custeio que cabe ao reclamante, nos termos da fundamentação; g) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; h) diferenças de FGTS da contratualidade, acrescidas da indenização de 40%, determinada a expedição de ofício à CEF, para que apresente o extrato integral da conta vinculada do autor; i) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, acrescido da indenização de 40%; j) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, com exceção da diferença relativa à indenização por danos morais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT c/c Súmula 326 do STJ, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo,…
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