Processo 0020802-68.2023.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020802-68.2023.5.04.0004 RECLAMANTE: MAICON DA SILVA PARADEDA RECLAMADO: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c825d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação: DEFIRO o pagamento de, em parcelas vencidas e exigíveis a partir de 25/09/2018: a) integração do auxílio alimentação ao salário; b) diferenças de adicional por tempo de serviço, conforme previsão em normas coletivas; c) diferenças de comissões, conforme fixado, com reflexos em repousos e feriados; d) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8 horas por dia e/ou 44 horas por semana, bem como aquelas atinentes aos intervalos intrajornada, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados; e) diferenças de aviso-prévio, décimos terceiros salários e férias (remuneração com acréscimo de 1/3), pela integração da alimentação e pelo cômputo das diferenças de remuneração variável, adicional por tempo de serviço e de horas extras deferidas, já integradas pelos repousos remunerados, pelo aumento da média remuneratória; f) dobra de todas as férias gozadas ao longo do vínculo; g) diferenças de FGTS com 40% sobre pedidos remuneratórios deferidos; h) diferenças de participação nos lucros e resultados, conforme postulado na inicial; i) indenização pela utilização de veículo particular em serviço, nos termos do postulado na inicial, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2018; j) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação; CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Para efeito de cálculo das horas extras, são aplicáveis o divisor 220, o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável, norma interna da empresa ou regra contratual. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial, inclusive as deferidas, como diferenças de comissões, adicional por tempo de serviço e integração da alimentação. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 400.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), determino que, tão logo apurada a conta, a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. No mesmo prazo, deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, vedadas deduções ou descontos, pois é de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento e, portanto, a ausência dele em época oportuna. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de…
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