Processo 0020802-80.2016.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020802-80.2016.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020802-80.2016.5.04.0241 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: DIGITEL S A INDUSTRIA ELETRONICA - MASSA FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca0e01 proferido nos autos. Vistos, etc.   1.Considerando que decorreu o prazo sem que a reclamada apresentasse os documentos requeridos pela parte autora, determino seja procedida à apuração das diferenças salariais deferidas na decisão do ID 935ca7f, com base nas RAIS anexadas às fls. 176-948 e fls. 1438-1738, observado o rol de substituídos indicado pela parte autora no ID d85b3e5, fls. 1741-1742. Diante do requerimento de execução do título judicial, formulado pela parte autora no ID df1307d, faculta-se à parte a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 20 dias. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região, necessariamente pelo sistema PJe-Calc, conforme dispõe o § 6º do art. 22 da Resolução CSJT no 185/2017, alterada pela Resolução CSJT no 284/2021. 2. Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: a) Em relação à correção monetária e aos juros considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, complementada em embargos declaratórios, que tem efeito vinculante e aplicação imediata, que transitou em julgado em 02/02/2022, deve ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) e deve ser lançada como juros, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, na condição de devedora principal, que possui regramento específico, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  Após a alteração do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalente à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil; b) A atualização monetária deve incidir pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva, conforme entendimento da Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região; c) A atualização incidente sobre indenização por danos morais e estéticos e também para danos materiais fixados em parcela única, deve ser aplicada a partir da data do ajuizamento da ação, na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59; d) Em caso de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, que não sejam arbitradas para pagamento em parcela única, a atualização deve ser computada a partir da data do evento danoso pelo IPCA-E, e…

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