Processo 0020802-85.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0020802-85.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : NOVO RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT (OAB TO02174B) ADVOGADO(A) : HEYD MEDEIROS COSTA (OAB TO006732) ADVOGADO(A) : WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) ADVOGADO(A) : HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787) ADVOGADO(A) : PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT (OAB TO001073) APELADO : SAULO SIMAO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO NA TRANSMISSÃO. DEFEITO MANIFESTADO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou procedente ação indenizatória c/c obrigação de fazer, condenando-a à substituição da transmissão de veículo Chevrolet S10, sem custos ao consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da existência de vício oculto não solucionado durante o período de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência probatória e ausência da fabricante no polo passivo; (ii) estabelecer se a concessionária possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios do produto; (iii) determinar se ficou comprovada a existência de vício oculto na transmissão do veículo e a falha na prestação do serviço; e (iv) verificar se são devidos os danos morais e se a multa cominatória fixada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui discricionariedade para aferir a suficiência das provas produzidas, podendo indeferir diligências desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A concessionária possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois integrou diretamente a cadeia de fornecimento, atuando na venda do veículo e na realização dos atendimentos relacionados ao defeito apresentado. 5. A controvérsia decorre de vício do produto, regido pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e não de fato do produto, sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos que tornem o bem inadequado ao uso a que se destina. 6. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, cabendo à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 7. O conjunto probatório evidencia que o defeito na transmissão surgiu durante o prazo de garantia e persistiu apesar das sucessivas intervenções da concessionária, limitadas à adoção de medidas paliativas incapazes de solucionar definitivamente o vício. 8. A tentativa de transferir ao consumidor os custos da substituição da transmissão após o término da garantia caracteriza falha na prestação do serviço e violação à legítima expectativa de adequação do produto adquirido. 9. A reiteração do defeito…
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