Processo 0020802-95.2025.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020802-95.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: ELI JACKSON LEONEL SIMOES RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f850e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. ELI JACKSON LEONEL SIMÕES ajuíza reclamatória trabalhista contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 19/08/2025. Após uma breve exposição dos fatos postula a condenação da ré à satisfação dos pedidos elencados nos itens "a" a "j" da petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 80.000,00. A reclamada apresenta contestação. Invoca prescrição e impugna articuladamente os pedidos do autor, requerendo a improcedência da ação. No caso de eventual condenação, requer a autorização para os descontos fiscais e previdenciários. Juntam-se documentos. É realizada perícia técnica de insalubridade e periculosidade (laudo no ID.0bdfd47). Sem mais provas, é encerrada a instrução. As razões finais são orais e remissivas. Nos dois momentos legalmente previstos a conciliação resulta inexitosa. Vêm os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DAS NORMAS MATERIAIS E PROCESSUAIS No que tange às normas materiais, em razão da qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, entendo que a Lei 13.467/17 é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência. Contudo, entendo que a aplicação da novel legislação não pode se dar de forma retroativa, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em outras palavras, não há dúvidas que os novos contratos, firmados sob a égide da nova lei, a ela se submetem, aplicando-se, também as novas regras aos contratos em curso, contudo, somente no período posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), nos termos do artigo 912 da CLT. Ainda, com relação aos contratos findos anteriormente à vigência das alterações legislativas, não há que se falar em qualquer aplicação dos novos dispositivos, uma vez que a relação fática se deu anteriormente à própria existência dos novos dispositivos legais, devendo ser regida pela lei vigente à época de sua existência. Quanto às normas processuais, nos termos do art. 14 do CPC vigente, serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso. DO TEMA 1046 Não há nos autos discussão sobre a validade de normas coletivas, razão pela qual não há falar em aplicação do Tema 1046, no caso. DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o reclamante foi contratado em 11/08/2003 e o contrato encontra-se vigente, e que a presente ação foi ajuizada em 19/08/2025, observada regra do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição do direito de ação em relação a eventuais créditos do reclamante vencidos e exigíveis anteriormente a 19/08/2020. DA INSALUBRIDADE. DA PERICULOSIDADE. No laudo do ID.0bdfd47, o perito conclui que “as atividades desenvolvidas pelo reclamante NÃO ERAM INSALUBRES GRAU MÁXIMO, conforme a NR15, da Portaria 3.214/78 do MTE”, e que “as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO SE CLASSIFICAM COMO PERIGOSAS, conforme a NR16, da…
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