Processo 0020803-12.2025.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020803-12.2025.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020803-12.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: ODETE GOULART DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d6ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ODETE GOULART DA SILVA em face de BRF S.A., para I) declarar a invalidade do regime compensatório semanal e do banco de horas praticados pela reclamada; II) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição daquelas exigíveis anteriormente a 18.02.2020: a) adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e horas extras; b) adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até a 44ª hora semanal, e horas extras acrescidas do adicional de 50% para as horas excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço e décimo terceiro salário, autorizada a dedução dos valores pagos durante o período imprescrito da contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; c) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada devido aos sábados (de 15 ou de 60 minutos, conforme a jornada praticada), com acréscimo de 50%; d) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação; e) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença,  nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino que a reclamada registre o pagamento do adicional de insalubridade na CTPS da autora e retifique o seu PPP, a fim de registrar a sua exposição ao frio, ao longo de todo o período imprescrito, devendo indicar que os equipamentos de proteção coletiva e individual eram inexistentes/ineficazes para elidir a insalubridade daí decorrente, tudo no prazo de 05 dias contados da notificação que será expedida para esse fim, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Relego à fase de liquidação a análise…

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