Processo 0020803-20.2016.5.04.0741
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020803-20.2016.5.04.0741 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIO JUNIOR CASTANHO REGHELIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa525c2 proferida nos autos. AP 0020803-20.2016.5.04.0741 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MARIO JUNIOR CASTANHO REGHELIN DIEGO PALHANO STRASSBURGER (RS62645) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id c640d0b; recurso apresentado em 07/08/2025 - Id ce0e54a). Representação processual regular (id ad592b5). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 2.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A suspensão da execução e a compensação do adicional de periculosidade com o AADC são incabíveis, pois o título executivo já transitou em julgado, reconhecendo a natureza jurídica distinta das parcelas e vedando a compensação, sendo necessária a via da ação revisional para alteração de situação fática em relação a parcelas vincendas, conforme OJ nº 76 da SEEx do TRT da 4ª Região. (...) Trata-se de execução definitiva de título executivo judicial decorrente de reclamatória trabalhista ajuizada em 07-07-2016 em desfavor de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, relativa a relação e trabalho iniciada em 03-09-2012 e ainda em vigor. A sentença de conhecimento havia julgado improcedente a ação (ID. ba7b543). Contudo, o acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora deste Tribunal, em razão do julgamento pelo TST do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, em que firmada a tese de Tema Repetitivo nº 15, deu provimento ao recurso ordinário do exequente para (ID. ef50c77): [...] para determinar que a reclamada se abstenha, de imediato, de realizar descontos a título de "Devolução AADC Risco"; condenar a reclamada ao pagamento retroativo dos valores descontados a título de Devolução AADC Risco, a partir da regulamentação da Lei nº 12.997/2014 (outubro/2014), bem como para restabelecer o pagamento cumulativo com o adicional de periculosidade, sendo devidos os valores correspondentes até a efetiva exclusão do desconto da folha de pagamento, enquanto perdurarem os fatos geradores, em parcelas vencidas e vincendas e para condenar a…
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