Processo 0020803-48.2022.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020803-48.2022.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020803-48.2022.5.04.0405 RECLAMANTE: GABRIEL LUIZ ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MEGALABS FARMACEUTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05338b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 21 de julho de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Juiz(a)  do Trabalho. NELCI MARIA WIECHORIK   Vistos, etc.   Pretende o executado o parcelamento do débito, amparado no artigo 916 do Código de Processo Civil/2015 que assim preconiza: Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Já a Instrução Normativa 39 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 43 da SEEX  prescrevem que:  Instrução Normativa nº 39 do TST: "As normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, elenca o artigo 916 do NCPC no rol de dispositivos compatíveis e, portanto, aplicáveis ao Processo do Trabalho".  Orientação Jurisprudencial nº. 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "O procedimento previsto no art. 916 do CPC-2015 é compatível com o processo do trabalho". No presente caso, constatando que a empresa comprovou o depósito prévio de 30% do débito, reconhecendo expressamente a dívida e demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, entendo preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC/2015. Defiro o parcelamento  na forma requerida, salientando que, de acordo com o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a opção pelo parcelamento importa na  renúncia de oposição de embargos à execução, pela executada e aplicação da multa de 10% sobre o total da dívida e o imediato prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento (§ 5º , I e II). Intime-se o autor a fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a liberação dos valores já depositados nos autos. Fornecidos, expeçam-se os alvarás. Intime-se o reclamante para os fins do § 1º artigo antes mencionado. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas que deverão ser imediatamente liberadas aos credores, devendo a executada observar que as verbas devem utilizar a guia de depósito judicial disponível nos sítios da CEF (www. caixa.gov.br) e do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou na Secretaria da Vara, excepcional e justificadamente, ocorrendo a hipótese do art. 3º da IN 36/12 do TST. Fica o autor, desde já, ciente da liberação (futura) dos valores que lhe competem.  Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 21 de julho de 2026. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEGALABS FARMACEUTICA S.A.

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