Processo 0020803-55.2025.5.04.0013
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020803-55.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: DANILO MARINO SOARES DOS REIS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE PAPEIS BRAILE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a94b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Vínculo de emprego. Extinção contratual. Direitos decorrentes Para a configuração da relação de emprego, conforme os arts. 2° e 3°, CLT, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: trabalho por pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação. O ônus da prova do trabalho prestado em tais características é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, enquanto que o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a invocação de outra relação de trabalho, é das reclamadas. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 26/03/2023 a 30/09/2024, na função de pedreiro, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais (ID. 0e1d536, fls. 2-3). A reclamada, na defesa, sustenta que não há vínculo de emprego, argumentando que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de papéis e que a obra realizada no terreno de sua propriedade destinava-se à regularização administrativa do imóvel, tendo sido executada por meio de contratos de empreitada civil com terceiros, especificamente com a empresa RL Construções e Empreendimentos Ltda. e com o empreiteiro autônomo Pablo Soares da Silva (ID. e1730f3, fls. 42-44). Diante da negativa total de prestação de serviços formulada pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus da prova quanto à alegada prestação de serviços com a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2° e 3°, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu. A prova documental produzida pela reclamada corrobora a tese defensiva de que a obra no imóvel foi realizada sob a modalidade de empreitada. O contrato de prestação de serviços de engenharia firmado com a empresa RL Construções e Empreendimentos Ltda. (ID. 9f78fad, fls. 78-80) e as respectivas notas fiscais de serviços (ID. 30862d7, fls. 81, ID. 18a1970, fls. 82 e ID. 69a2e46, fls. 83) comprovam a contratação de pessoa jurídica especializada para a execução de parte significativa da edificação. Ademais, as notas fiscais emitidas pela empresa Cristiano & Fabiano Instalações Ltda. (ID. 05dea22, fls. 59-73) e as conversas via aplicativo de mensagens WhatsApp mantidas entre o sócio da ré, Cláudio Vicente Braile, e o empreiteiro Pablo Soares da Silva (ID. 48a6b32, fls. 51-58), demonstram que a execução de serviços complementares, como hidráulica, muros e bacia de contenção foi delegada a Pablo, que atuava como empreiteiro autônomo e organizava sua própria equipe de auxiliares. A prova emprestada confirma essa dinâmica de trabalho. No depoimento prestado no processo nº 0021133-50.2024.5.04.0025, o informante Pablo declarou que conversou pessoalmente com Cláudio para acertar os serviços de hidráulica e concretagem, afirmando que Cláudio "contratou a gente para fazer o serviço" (ID. 18d581a, fls. 86). Pablo admitiu que indicou os demais trabalhadores para a obra, incluindo o reclamante Danilo e Jeferson, e que…
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