Processo 0020803-79.2025.5.04.0102
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020803-79.2025.5.04.0102 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANGUCU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c12c125 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. Trata o presente exame acerca da posição passiva do Município de Canguçu na apresentação de documentos para o seguimento do feito, mediante a liquidação do julgado. O Município já restou intimado diversas oportunidades para atender a ordem do Juízo e em todas manteve-se silente, mesmo alertado na última que no descumprimento sofreria pena de multa, a inclusão no BNDT, além de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. É o breve relatório. Decido. Em que pese o Juízo tenha ajustado medidas em caso de descumprimento, em exame novo dos autos, em nome da efetividade da prestação jurisdicional e diante dos limites do julgado, passo a fixar critérios de cálculo. DOS CRITÉRIOS ORA FIXADOS I) SALÁRIO BASE E REAJUSTE O título executivo da referida ação assim condenou o Município: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de MUNICÍPIO DE CANGUÇU para, observados os termos e parâmetros da fundamentação, condenar o réu a pagar aos substituídos diferenças salariais devidas pela ausência de reajuste salarial no período de janeiro a abril de 2022, com reflexos no cálculo do adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, férias com o terço constitucional (desde que usufruídas no período de janeiro a abril de 2022) e FGTS. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada dos substituídos. [...] Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00), o que totaliza R$ 6.000,00, quantia a ser atualizada a partir da publicação da sentença. Na fundamentação da sentença constou: O artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006 estabelece que “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais”. O inciso III do § 1º do mesmo artigo estabelece que o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para a carga horária de quarenta horas semanais é fixado em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Por fim, o § 5º do mesmo artigo determina que “O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir de 2022”. Por sua vez, no julgamento dos Embargos de Declaração (ID. 4e9f712 do processo principal), restou complementada a decisão, nos seguintes termos: No que tange ao índice a ser aplicado, tenho por razoável a adoção do INPC, na forma postulada pelo autor, tendo em vista que se trata de índice que reflete adequadamente as perdas decorrentes da inflação. O INPC acumulado do período, informado pelo IBGE, na série histórica: 2022 - JAN: 0,67%; 2022 - FEV: 1,00%; 2022 - MAR: 1,71%; 2022 - ABR: 1,04%. Desse modo, ao lançar a conta, deverá ser adotado o salário base de R$ 1.550,00, reajustado pelo INPC acumulado do…
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