Processo 0020804-22.2025.5.04.0019

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020804-22.2025.5.04.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020804-22.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: ALEX LIMA DA SILVA RECLAMADO: N. SIQUEIRA & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb01bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   ALEX LIMA DA SILVA ajuíza Ação Trabalhista em face de N. SIQUEIRA & CIA LTDA – EPP em 3/8/2025 alegando que foi contratado em 5/3/2024 e dispensado sem justa causa em 10/7/2025. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a k do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 61.000,00.   A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa e suscita a inépcia da petição inicial e a carência da ação. No mérito, refuta os fatos e os pedidos.   Juntam-se documentos.   Colhe-se o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte demandante.   Aduzem-se razões finais remissivas.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINARES.   Impugnação ao valor atribuído à causa.   O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material.   Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar.   Inépcia da petição inicial.   Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, §  1º, da CLT) e os pedidos correspondentes.   No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla.   Quanto às demais alegações da ré, a exemplo dos valores devidos ou não a título de FGTS e horas extras, trata-se de matérias afetas ao mérito e, como tal, serão apreciadas.   Rejeito a preliminar, portanto.   Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido.   A impossibilidade jurídica do pedido, sob o enfoque do atual CPC (art. 485, IV), na esteira da Teoria Eclética, a qual foi reformulada pelo seu próprio idealizador, Liebman, está inserida no interesse de agir.   A pretensão da parte autora está embasada na legislação e jurisprudência trabalhistas (art. 8º da CLT), inexistindo vedação legal, o que revela o seu interesse de agir, notadamente diante da pretensão resistida.   Rejeito.   MÉRITO.   Garantia provisória no emprego. Acidente de trabalho. Indenização.   O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que, para a aquisição da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, necessário haver afastamento superior a quinze dias, com a consequente percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91), ambos requisitos ausentes no caso, nos termos da inicial (item II, fl. 4), cartão de ponto (fl. 109) e atestados médicos (fls. 111 e 115), estes últimos que indicam…

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