Processo 0020804-33.2022.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020804-33.2022.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020804-33.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: PRISCILA RODRIGUES ALVES RECLAMADO: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc0497 proferida nos autos. hms/AKA Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pela contadora sob ID 470fd7c, exceto no tocante aos critérios de atualização monetária e juros, em relação aos quais tem razão a reclamante em sua impugnação, em face do caráter cogente e impositivo das ADCs 58 e 59 do STF. Por conseguinte, necessária a retificação da conta, a fim de que seja adotado entendimento atualmente em vigor, no tópico, qual seja: a) na fase pré-judicial o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros; e c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA, na atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e como juros de mora, o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. Destaco jurisprudência deste Regional a amparar tal circunstância: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . 1. Diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024. 2. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0121900-15.2008.5.04.0201 AP, em 03/10/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Tal retificação, porém, poderá ser realizada pela Secretaria por ocasião do lançamento da conta. Assim, julgo corretos os cálculos apresentados pela CONTADORA sob ID 09aa9df, os quais homologo por sentença, com a ressalva supra em relação à atualização monetária e juros. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Arbitro os honorários da contadora ad hoc em R$ 3.000,00, pelas reclamadas, atualizáveis a partir de 12/05/2026 de acordo com o disposto na Súmula 10 do TRT. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 5º do Provimento nº 294/2025 da Corregedoria Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, cite(m)-se ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI, por via postal, para pagamento. Sem prejuízo, tendo em vista ser de conhecimento deste Juízo a situação de insolvência da devedora principal ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI, consoante se verifica de informações obtidas através da Ferramenta de Apoio à Execução (FAE), desde já determino o redirecionamento da execução contra a reclamada SOUZA CRUZ LTDA, devedora subsidiária, a qual…

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