Processo 0020804-47.2025.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020804-47.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: VIVIANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8fe93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., observada a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO, a pagar a VIVIANE RODRIGUES DA SILVA, observados os limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas horas extras, férias com 1/3, 13os salários e aviso-prévio indenizado; b) horas extras, com acréscimo de 50% e reflexos nos repousos, férias com 1/3, 13º salários e aviso-prévio indenizado, abatidos os valores pagos sob idêntica rubrica; c) horas trabalhadas em feriados sem concessão de folga na respectiva semana, em dobro e com reflexos nos repousos, férias com 1/3, 13º salários e aviso-prévio indenizado, abatidos os valores pagos sob idêntica rubrica; d) duas horas extras diárias, a contar de 05.06.2025, com acréscimo de 50% e reflexos nos repousos, férias com 1/3, 13º salários e aviso-prévio indenizado; e) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, com acréscimo de 40% (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado); e f) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários de advogado devidos ao procurador dos reclamados, arbitrados em 10% sobre os itens julgados integralmente improcedentes, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, e a atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, pela primeira reclamada. O segundo é isento. As reclamadas arcarão com os honorários periciais. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, cumpra-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS. JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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