Processo 0020804-92.2024.5.04.0104

TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020804-92.2024.5.04.0104
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Presidência - Admissibilidade
Última publicação
29/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020804-92.2024.5.04.0104 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: SIRIO CALDERIPE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c1382 proferido nos autos. nclusão EBDF Vistos e etc. Intime-se a reclamada PRESERV SERVICOS DE ASSEIO LTDA, por seu procurador, para efetuar os devidos registros na CTPS DIGITAL do reclamante, conforme determinado em sentença, comprovando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valro de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Sem prejuízo, apresentem as partes a conta de liquidação, no prazo comum de 10 dias, observando os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Em síntese, na fase extrajudicial (ou pré judicial) deve-se aplicar o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); na fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, deve-se aplicar somente a taxa Selic como juros, e a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. A taxa legal, nos termos do art. 406 e §1º, do Código Civil, corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do  STF, OJ  nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema 902 do STJ, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Súmula 368, item IV, do TST, ou seja, “os acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias relativas a trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 devem ser apurados pela taxa SELIC, incidente sobre cada uma das competências abrangidas” e “a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, é devida apenas a partir do…

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