Processo 0020804-93.2023.5.04.0406

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020804-93.2023.5.04.0406
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020804-93.2023.5.04.0406 RECORRENTE: ALTAMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALTAMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f61e21 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020804-93.2023.5.04.0406 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 205.818,24 Recorrente:   Advogado(s):   1. ACRILYS DO BRASIL LAMINADOS PLASTICOS LTDA CECILIA DEBIASI DE LIMA DE ALMEIDA (RS34215) Recorrido:   Advogado(s):   ALTAMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA GELSON DOS REIS (RS78805)   RECURSO DE: ACRILYS DO BRASIL LAMINADOS PLASTICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id bc0d966; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 16e65dd). Representação processual regular (id 913a67b). Preparo satisfeito (ids 7dfe706; 7d8da0a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Não admito o recurso de revista no item. A recorrente sustenta ser a decisão proferida pela Turma Julgadora ultra petita pelo fato de condenar, na verdade, reduzir, o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00. Alega que o pedido limita-se ao valor de R$ 25.000,00 (petição inicial). Observo que na decisão recorrida assim consta : "No caso, levando-se em conta os critérios acima delineados, e sobretudo que o reclamante apresenta uma perda funcional de 15% de acordo com a tabela DPVAT decorrente da perda auditiva de 10% no ouvido direito e de 5% no ouvido esquerdo, tendo sido estabelecido, ainda, que as atividades desenvolvidas pela reclamada contribuíram apenas como concausa para os seus agravamentos, na proporção de 50%, sendo atribuído o percentual de perda de responsabilidade da empregadora de 7,5% em razão das atividades desempenhadas, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem na ordem de R$ 41.000,00 se mostra excessivo e desproporcional com o grau de perda auditiva, estando muito acima dos valores usualmente praticados por essa Turma Julgadora, razão pela qual dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00,considerando o período de vigência do contrato laboral." Como se depreende da leitura do trecho acima transcrito,  se houve julgamento extra petita, isso ocorreu na sentença que fixou a indenização extrapatrimonial em R$ 41.000,00, contudo nada foi alegado em sede de recurso ordinário, tanto é que nada consta sobre tal matéria no acórdão recorrido. Assim a insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA DECISÃO ULTRA PETITA–LIMITES DA LIDE –ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -ARTIGOS 141 E 492 DO CPC –ARTIGO 5, II E LIV DA CF'. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a…

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