Processo 0020805-05.2023.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020805-05.2023.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020805-05.2023.5.04.0204 RECORRENTE: JOCIMAR DE ASSUNCAO PIMENTEL RECORRIDO: BR SERVIDOR - SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b450eb8 proferida nos autos. ROT 0020805-05.2023.5.04.0204 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOCIMAR DE ASSUNCAO PIMENTEL IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   BR SERVIDOR - SERVICOS TECNICOS LTDA JADNA RAFAELA DE LIMA VOTO (RS84922) Recorrido:   Advogado(s):   HDI SEGUROS S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760)   RECURSO DE: JOCIMAR DE ASSUNCAO PIMENTEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 3ea630a; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a2f014e). Representação processual regular (id 1501712). Preparo dispensado (id 4eb1dcd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2, 3, 9 e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Em primeiro lugar, é razão suficiente para indeferimento dos pedidos por comprovado o fato que o autor pleiteia vínculo de emprego no mesmo período, com outra empresa, em jornada de trabalho das 7h00min às 23h00min, no processo 002066390.2022.5.04.0024, em que é representado pelo mesmo procurador. O conflito entre as ações foi exposto na contestação e consta em ata de audiência. Afora isso, os depoimentos colhidos no presente processo são contraditórios em relação à metodologia de trabalho, sobretudo ao local em que eram efetuadas as vistorias, dias de trabalho e horários. Não obstante as razões supra sejam mais do que suficientes para o indeferimento dos pedidos do autor, releva considerar para excluir qualquer dúvida sobre ter sido configurada a litigância de má fé do autor, pelas razões finais da ré, relativamente às diversas ações trabalhistas ajuizadas ao longos dos anos pelo mesmo demandante contra seguradoras, com afirmações semelhantes:   1. Proc. n°011960074.2009.5.04.0030-Movido por Jocimar em desfavor de Linces Vistorias e Serviços S/A Ltda, GT Serviços Técnicos Ltda., Banco Do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Sulamérica Seguros E Previdência S/A, Banco Hsbc S/A, Banco Real S/A, Hbi Cia De Seguros Ltda, Bv Financeira, Finasa, Banco Itaú Consórcios E Consórcio Nacional Panamericano. 2. Proc. n°000074578.2013.5.04.0004Movido por Jocimar em desfavor de Pruss Serviços de Imagens Ltda. e Mapfre Seguros S.A. 3. Proc. n°002096934.2014.5.04.0026Movido por Jocimar em desfavor de Vipper Vistorias Ltda e Zurich Seguros S/A. 4. Proc. n°002068703.2017.5.04.0022Movido por Jocimar em desfavor de Vipper Vistorias Ltda e Contra Zurich Seguros S/A. 5. Proc. n°002022982.2018.5.04.0011Movido por Jocimar em desfavor de Vipper Vistorias Ltda e Zurich Seguros S/A. 6. Proc. n° 002009496.2020.5.04.0012 Movido por Jocimar em desfavor de Nacional…

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