Processo 0020805-30.2025.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020805-30.2025.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020805-30.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: MUNICIPIO DE TAPERA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2fabb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as prefaciais arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRA DOS SANTOS, ALINE DE OLIVEIRA e ELIANE HANZEN em face de MUNICIPIO DE TAPERA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, segundo termos e critérios estabelecidos na fundamentação - inclusive que o valor dos pedidos corresponde ao limite da condenação - (que integram o presente dispositivo), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o valor máximo atribuído a cada pretensão (autorizadas as deduções cabíveis na fundamentação), acrescidos da correção monetária e juros de mora, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças do adicional de insalubridade em grau médio, durante toda a contratualidade e por consideração da incidência sobre o salário-base, como base de cálculo, observado o início da vigência da Lei 13.342/2016 em 03/10/2016 (que incluiu redação no concernente à Lei 11.350/2006), e atentados eventuais períodos de afastamento devidamente comprovados à época da liquidação de sentença, autorizada a dedução dos montantes já contraprestados no curso do pacto laboral sob o mesmo título, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.    Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), sendo os últimos por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), no prazo legal, e a partir do marco temporal de outubro/2023, por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, dispensado do recolhimento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.500,00, pela União, nos termos da fundamentação. Expeça-se a RPHP. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré no percentual de 10% sobre a soma dos valores indicados aos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o montante bruto da condenação (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota-parte empregador das contribuições previdenciárias). Desta feita, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Em obediência ao disposto no artigo 899, §§9º e 10, da CLT, o depósito recursal terá o valor reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; ficando isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em…

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