Processo 0020805-57.2022.5.04.0004

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020805-57.2022.5.04.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020805-57.2022.5.04.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ALEXANDRE NOGUEIRA KINZEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7654a4f proferida nos autos. AP 0020805-57.2022.5.04.0004 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE NOGUEIRA KINZEL JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO LEDUR (RS78700) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 2219eb4; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d7f56b1). Representação processual regular (id 5ca119a). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "VII.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX, CF)". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 2.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: Como visto, o título executivo transitado em julgado, no aspecto, determinou o pagamento do AADC para os carteiros que exerçam suas atividades em vias públicas, de forma a se coibir o desconto efetuado sob a rubrica "Devolução AADC Risco", quando houver o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, a partir de junho de 2014, em parcelas vencidas e vincendas [...]; e ainda condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de AACD indevidamente descontado (ID. 4ee26c9), reconhecendo a natureza distinta da AADC e do adicional de periculosidade e entendendo pela possibilidade de cumulação, o que torna incabível a compensação. Veja-se que não há condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, mas exclusivamente de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e de restituição dos descontos indevidamente efetuados sobre essa rubrica. Tratam-se de parcelas que possuem fatos geradores distintos, que podem, inclusive, ser cumuladas. Desta forma, a pretensão de deduzir os valores pagos a título de adicional de periculosidade dos valores devidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC não encontra amparo legal no título executivo, sendo incabível a compensação pretendida pela executada. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta SEEx…

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