Processo 0020806-02.2024.5.04.0512

TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020806-02.2024.5.04.0512
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020806-02.2024.5.04.0512 RECLAMANTE: LIEDSON CRUZ DE JESUS RECLAMADO: FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82998c1 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor João Francisco Gonsales Galvão   1. Diante do trânsito em julgado, é definitiva a execução. Expeça-se Requisição para Pagamento dos Honorários Periciais conforme sentença. Porquanto julgado improcedente em relação à reclamada AURORA VINHOS LTDA, retifique-se a autuação, inativando a reclamada. Notifique-se a reclamada para comprovar a comunicação da extinção do contrato de trabalho da parte autora aos órgãos competentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.  Caso a parte autora não possa fruir o benefício do seguro-desemprego por ato imputável ao empregador, a obrigação de comunicação da despedida poderá ser substituída por indenização equivalente. 2. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, no prazo de cinco dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. 3. Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na  base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo  com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 4. Ao apresentar cálculo de liquidação ou no prazo de vista do cálculo da parte contrária ou do contador, a parte autora deverá manifestar expressamente interesse na execução da sentença, a teor do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Na mesma oportunidade deverá o reclamante apresentar seus dados bancários para expedição de alvarás eletrônicos, ficando ciente de que, não sendo fornecidos, serão emitidas ordens para saque dos valores diretamente em agência bancária. 5. No silêncio, determino a remessa ao (à) contador(a) Daniel Telles, ora nomeado ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) no que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o fator de atualização correspondente ao dia do vencimento da obrigação, conforme previsto na CLT ou no contrato de trabalho, observando-se as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, na forma da Súmula nº 21 e OJ nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região; a.1) adequando-se às decisões proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59), às alterações supervenientes inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, bem como à jurisprudência atual do TST, determino que o cálculo observe: na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e a TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91);a partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024 (29/08/2024): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios;a partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a…

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