Processo 0020806-34.2025.5.04.0102

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020806-34.2025.5.04.0102
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020806-34.2025.5.04.0102 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANGUCU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfbc67 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. Trata o presente exame acerca da posição passiva do Município de Canguçu na apresentação de documentos para o seguimento do feito, mediante a liquidação do julgado. O Município já restou intimado diversas oportunidades para atender a ordem do Juízo e em todas manteve-se silente, mesmo alertado na última que no descumprimento sofreria pena de multa, a inclusão no BNDT, além de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. É o breve relatório. Decido. Em que pese o Juízo tenha ajustado medidas em caso de descumprimento, em exame novo dos autos, em nome da efetividade da prestação jurisdicional e diante dos limites do julgado, passo a fixar critérios de cálculo.   DOS CRITÉRIOS ORA FIXADOS I) SALÁRIO BASE E REAJUSTE O título executivo da referida ação assim condenou o Município:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de MUNICÍPIO DE CANGUÇU para, observados os termos e parâmetros da fundamentação, condenar o réu a pagar aos substituídos diferenças salariais devidas pela ausência de reajuste salarial no período de janeiro a abril de 2022, com reflexos no cálculo do adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, férias com o terço constitucional (desde que usufruídas no período de janeiro a abril de 2022) e FGTS. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada dos substituídos. [...] Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00), o que totaliza R$ 6.000,00, quantia a ser atualizada a partir da publicação da sentença. Na fundamentação da sentença constou: O artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006 estabelece que “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais”. O inciso III do § 1º do mesmo artigo estabelece que o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para a carga horária de quarenta horas semanais é fixado em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Por fim, o § 5º do mesmo artigo determina que “O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir de 2022”. Por sua vez, no julgamento dos Embargos de Declaração (ID. 4e9f712 do processo principal), restou complementada a decisão, nos seguintes termos: No que tange ao índice a ser aplicado, tenho por razoável a adoção do INPC, na forma postulada pelo autor, tendo em vista que se trata de índice que reflete adequadamente as perdas decorrentes da inflação. O INPC acumulado do período, informado pelo IBGE, na série histórica: 2022 - JAN: 0,67%; 2022 - FEV: 1,00%; 2022 - MAR: 1,71%; 2022 - ABR: 1,04%. Desse modo, ao lançar a conta, deverá ser adotado o salário base de R$ 1.550,00, reajustado pelo INPC acumulado do…

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