Processo 0020806-37.2021.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020806-37.2021.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020806-37.2021.5.04.0405 RECLAMANTE: ELVIS JOSE ESGORLA RECLAMADO: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f17116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO SEVEN DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL a pagar ao autor ELVIS JOSÉ ESGORLA, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: A – 18 dias de saldo de salário do mês de setembro de 2018; salário integral dos meses de outubro de 2018 a agosto de 2019; 20 dias de saldo de salário do mês de setembro de 2019; 30 dias de aviso-prévio indenizado; 04/12 de 13º salário proporcional do ano de 2018; 10/12 do 13º salário proporcional do ano de 2019; férias integrais simples, com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2018/2019; 01/12 de férias proporcionais com 1/3; B – multa prevista no art. 477 da CLT; C – horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; D – horas extras relativas ao período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo incabíveis reflexos, em face do evidente caráter indenizatório da parcela; E – FGTS relativo ao vínculo de emprego ora reconhecido, bem como sobre as parcelas salariais deferidas, com acréscimo de 40%, autorizada a posterior liberação à parte, por meio de expedição de alvará judicial. No mesmo prazo legal, a reclamada deverá proceder na anotação da CTPS do autor, conforme fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, competindo à Secretaria da Unidade, findo tal prazo, providenciar a anotação, sem prejuízo da cobrança da multa estipulada, bem como entregar as guias para encaminhamento ao programa do seguro-desemprego. Em caso de não fruição do benefício por culpa da reclamada, é devida indenização equivalente ao benefício a ser suportado pela ré. Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para esse efeito específico, pela reclamada. Deferida a gratuidade de justiça para a parte autora. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado da condenação para o patrono da parte reclamante e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, para o patrono da reclamada, restando a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante suspensa, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. AMANDA STEFANIA FISCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL

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