Processo 0020806-55.2020.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020806-55.2020.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0020806-55.2020.8.17.3090 AUTOR(A): FELISBERTO ALVES BANDEIRA FILHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242435655, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelo Sr. FELISBERTO ALVES BANDEIRA FILHO, professor da rede público estadual, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor veio perante este Juízo por meio de petição inicial de ID 69177837, ao qual sustentou os réus vem incluindo, reiteradamente, ao cálculo de contribuição previdenciária os vencimentos de caráter estritamente provisório e indenizatório, especificamente aquelas denominadas “Abono Permanência”, “Hora Aula Substi”, Gratificação de Localização Especial” e ou “Gratificação de Locomoção” e ou “Gratificação de Difícil Acesso”, insta que tal atitude excede e até viola os limites estabelecidos previstos na legislação estadual ao qual regula quais vencimentos serão matéria de custeio previdenciário, neste sentido, discrimina a legislação ao qual julga balizar seu direito, assim como as jurisprudências necessárias que orientam tal entendimento. Por fim, requereu que fosse determinada, em sede de tutela de urgência, a cessação da inclusão no cálculo previdenciário de tais gratificações e, em oportuna sentença, a estabilização da tutela assim como a repetição do indébito. Por meio de ID 69585872, o réu apresentou manifestação prévio a respeito do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Em decisão de ID 74557717, o presente Juízo, entendo estar evidente a presença dos requisitos legais a concessão da tutela de urgência e a ausência de perigo de irreversibilidade do proveito antecipatório, concedeu o instrumento liminar. Dada a concessão da tutela pleiteada, vieram os réus, por meio de petição de ID 76246295, apresentar contestação aos fatos, fundamentos e pedidos apresentados pelo autor. Nesta feita, sustentaram, em caráter essencial, a percepção por parte do autor do denominado “Abono de Permanência”, ao qual, segundo os réus, configura restituição automática da contribuição previdenciária no mesmo contracheque ao qual ocorreu o desconto, neste sentido, o desconto previdenciário já é objeto de restituição automático e não haveria interesse legítimo por parte do autor para propor o presente processo, pelo que pede que seja julgado improcedente os pedidos formulados pelo requerente. Intimados a especificarem as provas que desejam produzir, o autor deixou que o prazo transcorresse sem a devida manifestação. Os réus por sua vez afirmaram que os elementos dispostos nos autos são suficientes a compreensão da controvérsia e neste sentido afirmam que não pretendem produzir provas outras. Compulsando os autos do presente processo, observou este que a parte autora requereu desistência da ação e diante do equívoco da não apreciação do pedido e o consequente…

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