Processo 0020807-43.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020807-43.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: DENISON SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: RECREIO DA JUVENTUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a49753 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme relatado na peça inicial o(a) Acionante teria sofrido acidente durante a consecução de suas atividades, motivo de pretender o pagamento de indenizações para reparação de danos morais e estéticos. Perícia médica: a Demandada pretende a realização de uma perícia médica, objetivando verificar a existência de danos estéticos. Especificamente e no que se refere ao dano estético inexiste parâmetro objetivo para que seja quantificado, devendo ser observados vários aspectos, em especial a exposição e repulsa que a sequela provocaria diante de terceiros. Nessa senda, entendo que não incumbe exclusivamente aos Peritos médicos a indicação quanto à existência de dano estético, uma vez que tal atribuição é responsabilidade do magistrado quando da prolação da sentença. E com finalidade de análise quanto à ocorrência de dano estético se mostra suficiente a juntada da imagem atualizada da área lesionada ou demonstração do membro atingido por ocasião da audiência de prosseguimento, facultando-se à parte autora a anexação de fotografia no prazo de 10 dias. Sob tais fundamentos, indefiro a realização de uma perícia médica para verificação de danos estéticos, aplicando ao caso os termos do caput e parágrafo único do art.370 do CPC. CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA RÉ Concedo ao Acionante o prazo de 10 dias para que se manifeste, querendo, sobre a defesa e documentos que a acompanham. DOCUMENTOS OBTIDOS POR INTERMÉDIO DO CONVÊNIO PREVJUD Com aproveitamento, concede-se às partes o prazo de 10 dias para que se manifestem, querendo, sobre a documentação obtida por intermédio do convênio Prevjud, anexada pela Secretaria. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Consoante o permissivo do § 1º do art. 89 da Resolução nº 2.217 de 27/09/2018 do CFM, a obtenção de informações médicas para instrução dos processos judiciais está autorizada no próprio Código de Ética Médica, constando “Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante". Determina-se ao responsável legal pelo Hospital Saúde, com endereço à Rua 20 de Setembro, 2311, CEP 95020-450, Caxias do Sul/RS, que envie a este Juízo cópias de todos os prontuários e exames médicos que se encontrem em sua(s) posse(s) referentes ao(à) Sr(a). DENISON SANTOS DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 10/12/1989, filho(a) de Maria Helena dos Santos, salvo se justificada eventual impossibilidade. Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, cópia do presente despacho, que é assinado digitalmente, servirá como ofício de encaminhamento. A resposta poderá ser prestada diretamente no e-mail desta unidade judiciária (varacax_06@trt4.jus.br), devendo os documentos ser encaminhados em arquivo com formato pdf. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de julho de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISON SANTOS DOS SANTOS
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