Processo 0020807-65.2025.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL RORSum 0020807-65.2025.5.04.0022 RECORRENTE: MARCIA CRISTINE CHALMERES DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38e7972 proferida nos autos. RORSum 0020807-65.2025.5.04.0022 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA CRISTINE CHALMERES DA SILVA MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: MARCIA CRISTINE CHALMERES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b2e7e0c; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 523c0ec). Representação processual regular (id d5a877d). Preparo dispensado (id 1416248). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dessa forma, não há falar em instituição do benefício de forma autônoma ou de sua incorporação pela norma interna, servindo esta apenas de regulamentação do vale-cultura previsto na norma coletiva. Tenho, pois, que a norma coletiva seria equivalente à lei em sentido estrito, a qual é fonte originária do direito, enquanto o manual de pessoal equivale a norma infralegal, como um decreto, por meio do qual o direito positivado na legislação é regulamentado, sem que sejam criadas novas obrigações não prevista em lei ou, no caso, obrigações não previstas na norma coletiva. Ainda, considerando que na decisão proferida pelo dissídio coletivo de greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 houve a exclusão do benefício pelo Tribunal Superior do Trabalho, não é devido o restabelecimento do pagamento, não merecendo guarida a tese de aderência do benefício ao contrato de trabalho da reclamante. Ressalto que a adoção de entendimento diverso importaria, inclusive, no esvaziamento da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a qual, de forma expressa, excluiu o vale-cultura da norma coletiva. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a alteração ou a supressão de direito previsto em norma coletiva, quando decorrente de decisão proferida no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR MEIO DE SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que direito previsto em norma coletiva não se integra ao contrato de trabalho, de modo que sua extinção por meio de sentença normativa não viola direito adquirido, nem acarreta alteração contratual lesiva ou afronta à Súmula 51, I, do TST, por se tratar de legítimo exercício do poder normativo…
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