Processo 0020807-75.2023.5.04.0009

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020807-75.2023.5.04.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020807-75.2023.5.04.0009 AGRAVANTE: ASTELLAS FARMA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA. AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES CORONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d22712 proferida nos autos. AP 0020807-75.2023.5.04.0009 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ASTELLAS FARMA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO RODRIGUES CORONAS FELIPE CABRAL BRACK (RS81395) GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) LUCIANO DOS SANTOS FORNI (RS82845) THIAGO PINTO LIMA (RS56155)   RECURSO DE: ASTELLAS FARMA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 2206ebf; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 83a0670). Representação processual regular (ids 52c6d80; 791b0f5). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, considerando tratar-se de processo autônomo e que tramita em autos apartados, está caracterizada a inexistência de procuração, motivo pelo qual é aplicável o entendimento contido no item I da Súmula 383 do TST, não merecendo conhecimento o agravo de petição, por inexistente. (...) Assim, não conheço o agravo de petição da executada, por inexistente.   Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, ao considerar irregular a representação processual da parte que deixa de apresentar instrumento de mandato nos autos  apartados em que tramita a execução provisória de sentença, está em desacordo com a jurisprudência majoritária do TST, conforme o seguinte precedente: "AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior, em interpretação à norma inserta no art. 897, § 3º, da CLT, firmou-se no sentido de que, em se tratando de recurso em sede de execução provisória, para fins de regularidade de representação processual, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes nos autos principais. Logo, afastado o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SbDI-I do TST. (...)" (grifado; Ag-AIRR-101255-30.2018.5.01.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). No mesmo sentido: RR-20004-13.2019.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021; (RR-10651-55.2020.5.03.0043, 6ª…

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