Processo 0020807-77.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020807-77.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020807-77.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: NICANOR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afcc63 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a impossibilidade de composição entre as partes na audiência realizada perante o CEJUSC - Caxias do Sul, os presentes autos autos retornam conclusos para análise do requerimento formulado pela Acionada em 08/04/2026, na qual esta requer a designação de audiência para instrução processual objetivando "comprovar que os problemas ortopédicos em coluna e a perda auditiva alegada não tem nexo causal ou concausal com o trabalho prestado para a reclamada. Requer ainda a realização de prova para comprovar a entrega, utilização e fiscalização do uso de EPIs.". Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça de ingresso não informa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, em virtude da metodologia e condições disponibilizadas para a realização de suas atividades junto à Demandada a Obreira restou acometida por doenças reputada(s) como ocupacional(is), buscando a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. Além disto, o ruído existente no ambiente de trabalho teria ocasionado redução em sua capacidade auditiva, motivos de buscar a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de avaliação das condições laborais e quanto aos efeitos no organismo da parte autora foram designadas três perícias. No tangente à perda auditiva, o laudo médico em que aferida a ocorrência da PAIR e anexado ao feito pelo Experto - Dr. Paulo Roberto Farenzena - considerou as informações e documentos acostados pelos litigantes, entendendo que parte da perda auditiva total adveio do ruído presente no ambiente laboral, nos seguintes termos: "Concluo que o reclamante, de acordo com audiometria feita em 03-02-2025 é portador de perda auditiva no ouvido direito de grau moderado (10% da tabela DPVAT) e Perda Auditiva de Causa Híbrida no ouvido esquerdo de grau moderado (considerando os graus mínimo, leve, leve a moderado, moderado, moderado severo) correspondendo a 10% da tabela DPVAT. O contrato com a reclamada permanece ativo e o reclamante encontra-se em benefício previdenciário por razões alheias à audição. Iniciou o contrato com audição conceitualmente…

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